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Sumário

1. O recurso à modalidade de empreitada concepção/construção apenas é admissível quando se trate de obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiquem (cfr. art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

2. Encontrando-se em vigor à data da abertura do concurso o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e a Portaria n.º 994/204, de 5 de Agosto, apenas são exigíveis, para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro dos concorrentes, os indicadores relativos à liquidez geral e à autonomia financeira (cfr. art.º 10.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 12/2004).

3. A violação dos normativos legais citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.




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