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Sumário

1. Nos termos do art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o dono da obra deve fornecer aos interessados, a preços de custo, as cópias dos documentos relativas ao processo de concurso.

2. A fixação de um preço excessivo é susceptível de constituir obstáculo à livre concorrência e, consequentemente, de agravar o resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento de recusa do visto previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 44 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.



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