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Sumário

1. A indicação, no mapa de quantidades do concurso público, de marcas comerciais ou industriais sem que as mesmas estejam acompanhadas da menção “ou equivalente”, nos casos em que não seja possível formular uma descrição do objecto de empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 65.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. A ilegalidade apontada é susceptível de restringir a universo concorrencial e, subsequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento da recusa de visto previsto na da al. c), do n.º 3, do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo normativo legal.




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