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Sumário

1. Na análise do conteúdo das propostas não se pode, em qualquer circunstância, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com as habilitações profissionais ou capacidade financeira ou técnica dos concorrentes (cfr. art.º 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).

2. A violação do preceito citado é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa do visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, porém, não estando demonstrado que tenha ocorrido uma alteração efectiva daquele resultado, mostra-se justificado o uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do mesmo preceito legal.

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