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Sumário

1. Encontrando-se em vigor à data da abertura do concurso, o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, a Comissão de Abertura deve tomar em consideração, para efeitos de avaliação da capacidade financeira dos concorrentes, apenas os indicadores de “liquidez geral” e “autonomia financeira” previstos no art.º 10.º, cujos valores de referência estão definidos na Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, e não os previstos na Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro, revogada por aqueles diplomas.

2. A referência, no mapa de quantidades, a marcas comerciais relativamente a produtos e materiais a utilizar na execução de uma empreitada, sem a menção “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. As ilegalidades evidenciadas, por restritivas da concorrência, são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento de recusa de visto previsto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do mesmo preceito legal.




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