Descrição do documento


Sumário

1. Estando provado que o agente praticou o ilícito financeiro no convencimento de que estava a cumprir a lei, daí não pode concluir-se que tenha agido sem culpa, ilacção que só é admissível, se pela análise das circunstâncias do facto e das condições do agente, o tribunal formar a convicção de que o erro, sobre os pressupostos de facto e/ou de direito, em que incorreu, não merece censura.

2. Estando em causa, nas decisões que consubstanciam os ilícitos praticados, não aspectos menores ou detalhes insignificantes mas a substância e o núcleo das matérias sobre que havia de decidir, tratando-se, por outro lado, não de aplicar normas erráticas, de difícil indagação ou susceptíveis de suscitarem especiais aporias hermenêuticas, mas normas que era suposto deverem ser conhecidas e cabalmente executadas por pessoas colocadas nas posições funcionais dos agentes e com a experiência que detinham, tendo, além disso, descurado a consulta da estrutura jurídica de apoio de que poderiam servir-se, há fundamento.para concluir pela existência de culpa.

3. A possibilidade de relevação da responsabilidade financeira sancionatória, ao abrigo da Lei 98/97, 26AGO, porque o seu artº 67º, 3 não faz remissão para o nº 2 do artº 64º, que prevê essa possibilidade para a responsabilidade reintegratória, é de excluir, o que não impede o Tribunal de aplicar, quando se justifique, multa inferior ao mínimo legal ou de a dispensar, havendo na circunstância que atender, por aplicação subsidiária dos artºs 72º e 74º do Código Penal, aos requisitos que regem a atenuação especial ou a dispensa de pena, os quais, no caso, se não verificam..






Conclusões
Não existem conclusões para este documento

Recomendações
Não existem recomendações para este documento

Notas
Não existem notas sobre este documento

Relações jurídicas




(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T04:49:15Z