| Designação: |
Acórdão 2/2007 3ª S/PL de 16 maio
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| Data do documento: | 2007-05-16 |
| Relator: | Amável Dias Raposo |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Estando provado que o agente praticou o ilícito financeiro no convencimento de que estava a cumprir a lei, daí não pode concluir-se que tenha agido sem culpa, ilacção que só é admissível, se pela análise das circunstâncias do facto e das condições do agente, o tribunal formar a convicção de que o erro, sobre os pressupostos de facto e/ou de direito, em que incorreu, não merece censura.
2. Estando em causa, nas decisões que consubstanciam os ilícitos praticados, não aspectos menores ou detalhes insignificantes mas a substância e o núcleo das matérias sobre que havia de decidir, tratando-se, por outro lado, não de aplicar normas erráticas, de difícil indagação ou susceptíveis de suscitarem especiais aporias hermenêuticas, mas normas que era suposto deverem ser conhecidas e cabalmente executadas por pessoas colocadas nas posições funcionais dos agentes e com a experiência que detinham, tendo, além disso, descurado a consulta da estrutura jurídica de apoio de que poderiam servir-se, há fundamento.para concluir pela existência de culpa.
3. A possibilidade de relevação da responsabilidade financeira sancionatória, ao abrigo da Lei 98/97, 26AGO, porque o seu artº 67º, 3 não faz remissão para o nº 2 do artº 64º, que prevê essa possibilidade para a responsabilidade reintegratória, é de excluir, o que não impede o Tribunal de aplicar, quando se justifique, multa inferior ao mínimo legal ou de a dispensar, havendo na circunstância que atender, por aplicação subsidiária dos artºs 72º e 74º do Código Penal, aos requisitos que regem a atenuação especial ou a dispensa de pena, os quais, no caso, se não verificam..