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Sumário

1. Nos concursos de obras públicas, a exigência aos concorrentes, para comprovação das suas habilitações, de alvará de construção contendo várias subcategorias, em classe correspondente ao valor global da proposta, e posteriormente, por rectificação ao anúncio de abertura do concurso, a exigência da habilitação de empreiteiro geral de obras de urbanização, em classe que cubra o valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor da proposta.

2. A ilegalidade mencionada é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.






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