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Sumário

1. A não publicação do aviso de abertura do concurso em jornal de âmbito regional, viola o disposto no n.º 1 do art.º 52.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. Nos concursos de obras públicas a exigência de mais do que uma subcategoria em classe que cubra o valor total da obra, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. A violação dos normativos legais citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.




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