Descrição do documento


Sumário

1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional, em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor da proposta.

2. A ilegalidade mencionada é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.





(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T22:42:11Z