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Sumário

1. O contrato pelo qual um Município cede créditos futuros de longo prazo a instituições bancárias (créditos que tem sobre terceiros), e em que o risco do incumprimento por parte dos terceiros devedores corre pelo Município – e não pelo terceiro devedor –, é tecnicamente um mútuo bancário com restituição atípica;

2. A cessão de créditos assume, aqui, apenas uma função: a de execução do contrato-fonte, ou seja, consubstancia o modo por que o mútuo bancário se torna eficaz;

3. A recusa de aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade pressupõe essa invocação;

4. Se o que a Recorrente invoca é a inconstitucionalidade da interpretação e qualificação do contrato como mútuo bancário e não as normas que com base nesse facto conduziram à recusa do Visto ao contrato, nenhuma inconstitucionalidade há que conhecer ou apreciar.

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Notas
Mantém o Acórdão 72/2007, de 24 de Abril - 1.ª S/SS.

Relações jurídicas




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