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Sumário

1. A fixação e publicitação do preço base do concurso (ou do valor estimado do contrato) são obrigatórias e têm relevância externa, dado que é determinante na formação da vontade dos eventuais concorrentes, apresentando-se, assim, como um dos elementos essenciais do concurso.

2. A exigência, para efeitos de avaliação da capacidade técnica dos concorrentes da comprovação da execução de, pelo menos, uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso, de valor não inferior a 50% do valor estimado do contrato, torna a mesma impossível de cumprir dado não se ter indicado o preço base do concurso.

3. As violações normativas apontadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, sobretudo porque torna inviável a aplicação do art.º 107.º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, norma imperativa e de inquestionável natureza financeira, o que constitui fundamento de recusa do visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do mesmo preceito legal.




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