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Sumário

1. Nos termos do art.º 86.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o recurso ao procedimento por ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor, quando por motivos relativos à protecção de direitos de autor, o fornecimento dos serviços apenas possa ser executado por um fornecedor determinado.

2. Estando em causa a criação de uma campanha publicitária para o ano 2007 com vista à prevenção de fogos florestais, e não a repetição da campanha do ano anterior, não se encontra justificado o recurso ao ajuste directo, pelo que, atento o valor do contrato e o tipo de serviços, o procedimento concursal exigível seria o concurso público sujeito a publicitação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (cfr. art.º 80.º, n.º 1 e al. a) do n.º 1 do art.º 191.º do referido diploma legal).

3. A omissão de concurso público, quando obrigatório, torna nulo o procedimento e o contrato por preterição de um elemento essencial (cfr. arts. 133.º, n.º 1 e 185.º do Código do Procedimento Administrativo), o que constitui fundamento da recusa do visto, nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.


Notas
Mantido pelo Acórdão n.º 21/2007, de 20 de novembro - 1.ª S/PL, proferido no Recurso Ordinário n.º 20/2007.

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