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Sumário

1. Os contratos de empreitada sujeitos a fiscalização prévia cuja execução se inicie antes da concessão do Visto ou da notificação da recusa só podem ser pagos após essa concessão ou notificação, constituindo-se em responsabilidade financeira sancionatória os que, sem que esses actos ocorram, informem a induzir o pagamento ou o autorizem.
2. O Director do Departamento de Obras que, sem ter indicação de ter sido concedido o Visto ao contrato, lançou a informação “sem inconveniente a liquidação da presente factura”, não incorre na infracção do nº 4 do artº 61º da Lei 98/97, provando-se que o controlo do Visto cabia a outro Departamento, que era este o incumbido de difundir pelos restantes serviços a informação de ter sido concedido o Visto, que para este foi remetida a factura, que aí lhe foi dado cabimento, que podendo aí ser travado o agendamento para a sessão camarária ou podendo aí dar-se expressa informação sobre a inexistência do Visto, nada disso foi feito, acrescendo ademais que a referida informação do Director do Departamento de Obras é compatível com a obrigação que lhe competia de conferir o auto de medição com a factura e verificar a respectiva conformidade, sendo esse o único alcance que à informação em causa o mesmo Director declara ter querido dar.
3. Embora, num órgão plural, como é o executivo camarário, os seus membros estejam obrigados, antes de votar, a certificarem-se da bondade do seu voto, é sobre o membro incumbido de apresentar projecto de deliberação que recai especial responsabilidade de aferir da sua legalidade, informando os respectivos pares de dúvidas, omissões ou deficiências que possam colocar-se.
4. Quando esse membro informe que o acto a praticar reúne todos os requisitos de que depende a sua conformidade legal e os factos apurados não permitam concluir que os restantes membros se poderiam ter apercebido da ilegalidade da deliberação que votaram, não é de formular, no concreto, em relação a estes, um juízo de censura.






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