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Sumário

1. Na análise do conteúdo das propostas a concurso não se pode ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com as habilitações profissionais ou a capacidade financeira ou técnica dos concorrentes (ver art.º 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 Junho).

2. A violação dessa proibição é susceptível de afectar o resultado financeiro do concurso, o que constitui fundamento para a recusa do visto, ao abrigo da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 Agosto.

3. Não estando adquirida a alteração desse resultado e não havendo indicação de que procedimento idêntico da adjudicante tenha já sido objecto de reparo, é adequado o uso da faculdade prevista no n.º 4 da referida lei.



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