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Sumário

1. A consideração, na análise do mérito das propostas, de factores relevantes em sede de avaliação da capacidade técnica dos concorrentes viola o disposto no n.º 3 do art.º 55.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

2. A ilegalidade evidenciada é susceptível de alterar o resultado financeiro do concurso e, consequentemente, do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade conferida pelo n.º 4 do mesmo preceito legal.



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