Descrição do documento


Sumário

1. A aquisição de um imóvel por parte do município cujo preço vai ser pago em prestações e cuja propriedade se transfere para aquele com a celebração da escritura releva para efeitos de endividamento líquido do município (cfr. art.º 37.º,n.º 1 e 39.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro – Lei das Finanças Locais e art.º 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2007).

2. Atenta a capacidade de endividamento líquido do município, calculada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, e não havendo neste Tribunal registo de outras operações que concorram para o endividamento líquido do referido município, o valor da despesa emergente do contrato em apreço, a pagar em 10 anos, cabe no respectivo limite, motivo pelo qual se concede o visto ao contrato.




(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-27T14:20:50Z