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Sumário

1. A não publicação do aviso de abertura do concurso em jornal de âmbito regional, viola o disposto no n.º 1 do art.º 52.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. A referência no mapa de quantidades a marcas, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, desacompanhada da expressão “tipo e/ou equivalente”, viola os princípios legais subjacentes ao disposto nos n.ºs 5 a 7 do art.º 65.º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.




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