| Designação: |
Acórdão 122/2007 1ª S/SS de 26 setembro
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| Data do documento: | 2007-09-26 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A referência no mapa de quantidades a marcas, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, desacompanhada da expressão “tipo e/ou equivalente”, viola os princípios legais subjacentes ao disposto nos n.ºs 5 a 7 do art.º 65.º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março.
2. Para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro das empresas concorrentes, os indicadores financeiros exigíveis são apenas os relativos à liquidez geral e autonomia financeira (vide al. c) do n.º 1 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto) e não os constantes da Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro.
3. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.