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Sumário

1. O preço das cópias devidamente autenticadas dos documentos concursais (projecto, caderno de encargos e programa do concurso) a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo (preço do custo de produção) e não o resultante de qualquer outro critério, nomeadamente, a aplicação da tabela de taxas e licenças em vigor no município, sob pena de se mostrar violado o n.º 4 do art.º 62.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (cfr. ponto 4.1.3 do POCAL).

2. A ilegalidade apontada é susceptível de limitar o número de potenciais interessados em concorrer e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



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