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Sumário

1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de construção como empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta e, ainda, de várias subcategorias, em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeitem, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. A violação do preceito citado é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, e apesar de a entidade adjudicante já ter sido alvo de anterior recomendação sobre a mesma matéria, porque a mesma é posterior à abertura do presente concurso, mostra-se oportuno fazer uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.




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