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Sumário

1. A não publicação do aviso de abertura do concurso em jornal de âmbito regional, viola o disposto no n.º 1 do art.º 52.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. Para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro das empresas concorrentes, os indicadores financeiros exigíveis são apenas os relativos à liquidez geral e autonomia financeira (vide al. c) do n.º 1 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto) e não os constantes da Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro, que, à data, já não se encontrava em vigor.

3. A alteração da proposta da sociedade adjudicatária, alteração aceite pela comissão de análise das propostas e, sequencialmente, pela entidade adjudicante, viola o disposto no n.º 2 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e, por essa via, os princípios da igualdade e da comparabilidade das propostas dos concorrentes, princípios esses que mais não são do que manifestações/instrumentos do princípio da concorrência.

4. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.


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