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Sumário

1. Nos termos do n.º 1 do art.º 105.º do Decreto-Lei n.º 59/99,de 2 de Março, o critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, implicando a ponderação de factores variáveis, designadamente o preço, o prazo de execução, (…) a valia técnica da proposta (…).

2. O critério de adjudicação adoptado no presente concurso, na medida em que ao classificar as propostas por intervalos, em factores que apresentam dados objectivos, como o preço ou o prazo de execução, não cumpre o disposto no artigo citado uma vez que não extrai das propostas todas as potencialidades da variação que apresentem naqueles factores, podendo, por isso, impedir a escolha da proposta economicamente mais vantajosa.

3. A ilegalidade evidenciada é susceptível de alterar o resultado financeiro do concurso e, subsequentemente, do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.





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