| Designação: |
Acórdão 17/2008 1ª S/SS de 8 fevereiro
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| Data do documento: | 2008-02-08 |
| Relator: | José Luís Pinto Almeida |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Nos termos do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o recurso à modalidade de empreitadas de concepção-construção só pode ser utilizada quando se trate de obras de elevada complexidade técnica ou cuja concretização exija alto grau de especialização.
2. A violação do normativo legal citado é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato e, por isso, constitui fundamento para a recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.