Descrição do documento


Sumário

1. Nos termos do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o recurso à modalidade de empreitadas de concepção-construção só pode ser utilizada quando se trate de obras de elevada complexidade técnica ou cuja concretização exija alto grau de especialização.

2. A violação do normativo legal citado é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato e, por isso, constitui fundamento para a recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.




(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T23:34:24Z