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Sumário

1. Nos termos do art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidos pelos donos da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas dos elementos concursais (projecto, caderno de encargos e programa de concurso).

2. A fixação do preço das cópias com base na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município, porque não corresponde aos custos de reprodução dos documentos em causa, potencia o aumento do preço dos documentos a fornecer aos concorrentes.

3. A violação do preceito legal citado é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento para a recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.





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