| Designação: |
Acórdão 37/2008 1ª S/SS de 10 março
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| Data do documento: | 2008-03-10 |
| Relator: | José Luís Pinto Almeida |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A contratação por ajuste directo só é permitida quando a empresa adjudicatária seja a única com aptidão técnica para fornecer os bens pretendidos (cfr. art.º 86.º, n.º 1, al. d) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).
2. Não resultando dos autos que a empresa em causa seja a única a possuir a tecnologia e os conhecimentos necessários à implementação das soluções biométricas pretendidas pela entidade adjudicante, não se encontra justificado o recurso ao ajuste directo ao abrigo da norma citada, pelo que atento o valor do contrato e o tipo de bens em causa, a adjudicação deveria ter sido precedida de concurso público sujeito a publicitação no JOUE (cfr. art. 80.º, n.º 1 e al. a) do art.º 190.º do referido diploma legal).
3. A omissão de concurso público, quando legalmente exigível, torna nulo o procedimento e o contrato por preterição de um elemento essencial (cfr. arts. 133.º, n.º 1 e 185.º do Código do Procedimento Administrativo), o que constitui fundamento da recusa do visto, nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Mantido pelo Acórdão n.º 9/2008, de 15 de julho - 1.ª S/PL, proferido no Recurso Ordinário n.º 9/2008.