Descrição do documento


Sumário

1. A contratação por ajuste directo só é permitida quando a empresa adjudicatária seja a única com aptidão técnica para fornecer os bens pretendidos (cfr. art.º 86.º, n.º 1, al. d) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).

2. Não resultando dos autos que a empresa em causa seja a única a possuir a tecnologia e os conhecimentos necessários à implementação das soluções biométricas pretendidas pela entidade adjudicante, não se encontra justificado o recurso ao ajuste directo ao abrigo da norma citada, pelo que atento o valor do contrato e o tipo de bens em causa, a adjudicação deveria ter sido precedida de concurso público sujeito a publicitação no JOUE (cfr. art. 80.º, n.º 1 e al. a) do art.º 190.º do referido diploma legal).

3. A omissão de concurso público, quando legalmente exigível, torna nulo o procedimento e o contrato por preterição de um elemento essencial (cfr. arts. 133.º, n.º 1 e 185.º do Código do Procedimento Administrativo), o que constitui fundamento da recusa do visto, nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



Notas
Mantido pelo Acórdão n.º 9/2008, de 15 de julho - 1.ª S/PL, proferido no Recurso Ordinário n.º 9/2008.

Relações jurídicas




(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T05:13:15Z