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Sumário

1. Os poderes/faculdades concedidos pelos artigos 99.º, n.º 5 e 100.º, n.º 2, ambos da Lei 98/97, de 26/8, em sede de recurso jurisdicional, têm, em regra, de se restringir ao pedido de concessão do visto ao contrato e à sua causa de pedir (factos integradores dos fundamentos pelos quais se pede a concessão do visto) talqualmente estes são presentes em sede de 1.ª instância (art.º 44.º, n.º 1, da Lei 98/97);

2. Todas “as questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente”, bem como a poder/dever de o relator “ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso” têm que ter uma relação de conexão fáctica e/ou de direito directa com o contrato (v.g.) que foi presente ao Tribunal pela respectiva entidade em sede de 1.ª instância;

3. As referidas “questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida” são extensíveis ao Recorrente, atento o disposto no art.º 3.º-A do Código de Processo Civil (princípio da igualdade das partes);

4. Se em sede de recurso jurisdicional o que nos é presente é um novo contrato ou um contrato alterado e/ou com fundamentação diversa e à “posteriori”, então, o que o interessado terá que fazer é remeter esse contrato para efeitos de apreciação em sede de 1.ª instância, e não interpor recurso jurisdicional;

5. O contrato e respectiva fundamentação que foram presentes ao Tribunal em sede de 1.ª instância tinham como pressupostos fácticos o Anexo I ao contrato, que incluía as dívidas a fornecedores relativas ao período de 2002 a 2007 e a não apenas as dívidas a fornecedores relativas ao período de 2002 a 2006, dívidas estas que vêm agora fundamentadas em documentos produzidos “ex post” e que, por esse facto, também não foram objecto da decisão recorrida (doc. B e fls. 90 do doc. C, ambos datados de 18/12/2007);

6. Tendo a Recorrente pedido, em sede de 2.ª instância, a alteração da matéria de facto, por forma a que da mesma conste as dívidas a fornecedores relativas ao período de 2002 a 2006 (e não as dívidas a fornecedores relativas ao período de 2002 a 2007, tal como constava do pedido e da causa de pedir que foram presentes ao Tribunal em sede de 1.ª instância), com fundamento em documentos produzidos “ex post”, deverá tal pedido ser julgado improcedente;

7. Em termos gerais, podemos afirmar não ser possível consolidar dívidas de curto prazo através de empréstimos de médio/longo prazo (art.º 38.º, n.º 12, da LFL);

8. Uma das excepções ao regime ordinário dos empréstimos é justamente a possibilidade de, para efeitos de saneamento ou de reequilíbrio, se admitir a consolidação de dívidas de curto prazo através de empréstimos de médio/longo prazo – vide art.º 38, n.º 12, da LFL.

9. É que sendo um dos objectivos das operações de saneamento e de reequilíbrio consolidar e substituir a dívida administrativa por dívida financeira, seria contraditório excluir as dívidas de curto prazo, já que os municípios recorrem exactamente a planos de saneamento e de reequilíbrio financeiro porque necessitam de meios financeiros para pagar tais dívidas;

10. A expressão “pode ser”, contida no art.º 41.º, n.º 3, da LFL, só pode querer significar que a existência de qualquer uma das situações aí referidas não implica de per si a declaração governamental de uma situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira;

11. A intervenção governamental, nesta sede, tem de assentar numa das situações referidas no n.º 3 daquele preceito, mas não dispensa a análise da situação concreta (na qual estarão, por certo, englobadas outras variáveis) da existência efectiva de uma situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira;

12. As situações referidas naquelas alíneas destinam-se apenas a definir os casos em que a situação de desequilíbrio estrutural “pode ser” declarada por iniciativa governamental, mesmo contra a vontade do município;

13. Improcede, por isso, o fundamento de recusa do visto ao contrato baseado no facto de existirem dívidas a fornecedores de montante superior a 50% das receitas totais do ano anterior (alínea a) do n.º 3 do art.º 40.º da LFL).

14. Um “estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia” é um conceito relativamente indeterminado, cuja definição confere à Administração uma certa margem de liberdade no seu preenchimento;

15. Os conceitos indeterminados estão sempre sujeitos ao escrutínio do Tribunal relativamente a vícios de forma por falta ou insuficiente fundamentação, de desvio de poder e de erro sobre os pressupostos de facto, ou mesmo quando possam ser densificados com elementos da experiência comum que qualquer cidadão normalmente diligente possui;

16. Um estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia, ou mesmo sobre a situação financeira de uma pessoa singular, nunca poderá ser um estudo que não inclua a situação económica-financeira dos últimos anos (v.g. 3 a 5 anos), pois só assim se conseguirá fazer um diagnóstico da situação económico-financeira do Município ou de uma qualquer pessoa singular, e com base neste fazer-se um estudo prospectivo que tenha objectivos correctivos quantificados e controláveis, cujo o resultado, tratando-se de um Município, se traduzirá na Demonstração de Resultados, Balanços e Fluxos de Caixa, previsionais, elaborados de acordo com os diversos códigos de classificação económica das receitas e das despesas, nos termos do DL n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, e respectivos Mapas de Suporte;

17. Os quadros presentes em sede de 1.ª instância (quadros 1, 2 e 3, insertos no denominado “Estudo Fundamentado sobre a Situação Financeira do Município e Plano de Saneamento Financeiro”, reportam dados de Dezembro de 2006 (quadro 3), Junho de 2007 e Dezembro de 2007, sendo manifestamente insuficientes para descortinar quais as razões que conduziram à situação financeira do Município;

18. Tal só seria possível se o Estudo apresentado tivesse sido sustentado num diagnóstico económico-financeiro do histórico do município durante um período significativamente mais longo (v.g. 3 a 5 anos), o que não é o caso;

19. Ou seja, estamos perante um Estudo que de fundamentado nada tem (art.º 125.º do CPA), o que torna inviável a apreciação do Plano de Saneamento Financeiro e prejudica a sua apreciação;

20. Esta afirmação assenta, de resto, em dados da experiência comum; para diagnosticar a situação financeira de uma qualquer pessoa singular excessivamente endividada e equacionar soluções para futuro no sentido de debelar de forma sustentada a situação de excessivo endividamento em que aquela pessoa se encontra é necessário apreciar o seu histórico financeiro.

21. Assim, na ausência de um diagnóstico económico-financeiro que permita estabelecer a “linha” de tendência da situação económico-financeira do Município e definir objectivos específicos, mensuráveis, assumidos, realistas e controláveis propensos à inflexão da actual situação económico-financeira através de adequados mecanismos de feedback conducentes ao saneamento económico-financeiro sustentado do Município, concluímos, além do mais, pela impossibilidade de apreciação do Plano de Saneamento Financeiro por este apresentado;

22. O acto de Assembleia Municipal que aprovou o contrato de empréstimo está, assim, em desconformidade com o nºs 2,3 e 1 do art.º 40.º da LFL, o que consubstancia a violação directa de normas financeiras, estando ainda eivado do vício de erro nos pressupostos, por inexistir um estudo fundamentado (ou insuficientemente fundamentado) sobre a situação financeira da autarquia, o que com grande margem de verosimilhança é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato;

23. Estamos, assim, perante dois fundamentos de recusa do visto ao contrato (art.º 44.º, n.º 3, alínea b) e c) da Lei 98/97, de 26/08).

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Notas
Mantém o Acórdão n.º 138/2007, de 11 de Dezembro - 1.ª S/SS, mas com fundamentos diversos dos constantes no Acórdão recorrido.

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