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Sumário

1. O legislador tem sido particularmente duro para os responsáveis da Administração que infrinjam o consagrado no Decreto-Lei nº 427/89 (redacção do Decreto-Lei nº 218/98), sobre a celebração de contratos a termo certo, considerando-os nulos e constituindo os responsáveis em responsabilidade civil, disciplinar e financeira – não permitindo que em nenhum caso se admita recorrer à contratação a termo certo para satisfazer necessidades de carácter permanente, impondo-se a autorização prévia ou comunicação à Tutela em todas as situações de celebração contratual.

2. Na apreciação da culpa, a 1ª instância considerou, e bem, que o demandado, sendo Presidente de uma autarquia e advogado, não procedeu com o cuidado a que estava obrigado, potenciando o agravamento da despesa pública. Dada a natureza dos ilícitos, grau de culpa e exigências de prevenção, entende-se que, ao ter aplicado as sanções pelos mínimos legais, não se justifica relevar ou reduzir as responsabilidades, pelo que se nega provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.


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