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Sumário

1. Na fase de apreciação das propostas, não se pode, em caso algum, ter em consideração, directa ou indirectamente, critérios relativos à qualificação dos concorrentes (cfr. art.º 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).

2. A definição de subcritérios para avaliação das propostas a efectuar pela entidade adjudicante deve respeitar os princípios da igualdade, da imparcialidade e da concorrência (cfr. arts. 9.º, 10.º e 11.º do citado diploma legal).

3. A violação dos preceitos citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.




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