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Sumário

1. O preço das cópias a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo, o que exclui a aplicação de qualquer outro critério, tal como o da aplicação da tabela de taxas e licenças em vigor do município (cfr. art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

2. A violação do citado normativo legal traduziu-se, in casu, num forte desincentivo à concorrência que, por essa via, ficou restringida e, consequentemente, na susceptibilidade de alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.

3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da referida lei.



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