Descrição do documento


Sumário

1. Numa associação de empresas constituída com o objectivo de apresentar uma proposta conjunta num concurso de obra pública basta que uma delas cumpra os valores mínimos para a demonstração da capacidade económica e financeira para que se deva considerar que o consórcio também as cumpre (cfr. art.º 57.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

2. A violação da disposição legal citada é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.

3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da referida lei.





(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T21:56:12Z