| Designação: |
Acórdão 139/2007 1ª S/SS de 12 dezembro
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| Data do documento: | 2007-12-12 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A falta da exigência, no Aviso de Abertura do Concurso e respectivo Programa, dos documentos necessários à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes viola o disposto nos arts. 59.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
2. A fixação, no Programa de Concurso, como subfactor de apreciação do mérito das propostas de um factor de qualificação dos concorrentes (“obras equivalentes”) viola o disposto no art.º 100.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março e no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas, por força do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 4.º do mesmo diploma legal.
3. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir o universo dos potenciais concorrentes ao concurso e, consequentemente de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto de acordo com o disposto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
4. Não se encontrando demonstrado que o resultado financeiro do contrato tenha sido efectivamente alterado, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.