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Sumário

1. A falta da exigência, no Aviso de Abertura do Concurso e respectivo Programa, dos documentos necessários à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes viola o disposto nos arts. 59.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. A fixação, no Programa de Concurso, como subfactor de apreciação do mérito das propostas de um factor de qualificação dos concorrentes (“obras equivalentes”) viola o disposto no art.º 100.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março e no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas, por força do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 4.º do mesmo diploma legal.

3. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir o universo dos potenciais concorrentes ao concurso e, consequentemente de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto de acordo com o disposto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não se encontrando demonstrado que o resultado financeiro do contrato tenha sido efectivamente alterado, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



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