| Designação: |
Acórdão 76/2008 1ª S/SS de 3 junho
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| Data do documento: | 2008-06-03 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
| Entidades: | |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A aplicação do Regulamento Municipal de Taxas, Tarifas e Preços em vigor no município na definição de custo de produção das cópias do processo viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estipula que o preço das cópias é, apenas, o seu preço de custo, o que não inclui o custo inerente a factores exteriores à sua produção, designadamente, o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos a copiar (cfr. ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
2. A violação do preceito legal citado é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
3. Não estando adquirida a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando do processo que a entidade adjudicante tenha sido objecto de anterior recomendação relativa ao normativo em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.