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Sumário

1. A fixação como um dos factores de avaliação das propostas do prazo de realização da empreitada, com uma ponderação de 5%, significa que o prazo pode ser diferente do indicado no anúncio e no programa do concurso (cfr. art.º 105.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março).

2. A exclusão de empresas concorrentes por falta de apresentação de uma proposta com um prazo de execução de 270 dias, quando no Programa de Concurso se admitiu a possibilidade de apresentação de propostas com alterações às cláusulas do caderno de encargos no que respeita ao prazo de execução da empreitada, viola o disposto no art.º 105.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março.

3. A exigência aos concorrentes da titularidade de alvará de construção contendo duas subcategorias da 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que apenas exige uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra.

4. A inclusão, na definição do custo de produção das cópias do processo, de um preço relativo a dobragens e cortes, viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estipula que o preço das cópias a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo, o que não inclui factores exteriores à sua produção, designadamente, o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos a copiar (cfr. ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).

5. Atento o disposto no art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, diplomas em vigor à data da abertura do presente concurso, os indicadores financeiros exigíveis, para efeitos de avaliação da capacidade económica e financeira das empresas concorrentes, são apenas os relativos à liquidez geral e autonomia financeira e não os constantes da Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro.

6. As ilegalidades apontadas são susceptíveis de restringir o universo dos efectivos e potenciais concorrentes e, por consequência, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

7. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendações anteriores, relativas aos normativos em causa, por parte deste Tribunal, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.



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