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Sumário

1. A valorização do sub-factor designado “Diversos”, no âmbito do factor “Qualidade e Mérito Técnico”, com outros elementos de interesse para apreciação da proposta não enquadráveis nos restantes sub-factores, atendendo a que o mesmo não foi objectivado pelo Júri do Concurso em momento anterior ao da apresentação das propostas, viola o disposto no art.º 94.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o qual deve ser interpretado em consonância com os princípios da transparência, da imparcialidade, da publicidade e da boa-fé (arts. 8.º, 11.º, e 13.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).

2. Na análise do conteúdo das propostas, não se pode, em caso algum, ter em consideração, directa ou indirectamente, critérios relativos à aptidão dos concorrentes, sob pena de violação do art.º 55.º, n.º 3 do referido diploma legal.

3. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.




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