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Sumário

1. O Programa de Concurso é um regulamento “ad hoc” onde se inscrevem, de forma imperativa, os trâmites e formalidades a que deve obedecer o procedimento adjudicatório.

2. A alteração do critério de adjudicação por diversa ponderação dos factores elencados no Programa de Concurso, desrespeita o princípio da estabilidade previsto no art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como as disposições conjugadas dos arts. 89.º, al. l), 92.º, n.ºs 1 e 3, 94.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

3. A violação de lei referida é susceptível de restringir o universo concorrencial e, por consequência, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de anterior recomendação relativa aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.



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