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Sumário

1. A aplicação, na definição do preço do custo das cópias, de um “critério” que não o do custo de produção das mesmas, viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estipula que o preço das cópias é, apenas, o seu preço de custo, o que não inclui o custo inerente a factores exteriores à sua produção, designadamente, o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos a copiar (cfr. ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).

2. A adjudicação da empreitada, quando todas as propostas apresentem um “preço total anormalmente baixo”, isto é, um preço total abaixo do preço-base, e as respectivas notas justificativas não sejam tidas como esclarecedoras, viola o disposto no art.º 107.º, n.º 1, al. f) do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. A violação do normativo legal citado no ponto 1 é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.

4. A violação do art.º 107.º, n.º 1, al. f) do Decreto-Lei n.º 59/99, norma de inquestionável natureza financeira, constitui fundamento de recusa do visto, nos termos do disposto no art.º 44.º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

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