| Designação: |
Acórdão 63/2008 1ª S/SS de 13 maio
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| Data do documento: | 2008-05-13 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A exigência, no anúncio de abertura do concurso, de comprovação da execução de, pelo menos, uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso, de valor não inferior a 50% do valor da proposta, viola o princípio da concorrência, consagrado no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas de obras públicas “ex vi” do art.º 4.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, e o disposto no ponto 19.4, al. a) do Programa de Concurso Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro.
2. Os indicadores financeiros exigíveis, para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro das empresas concorrentes, são apenas os relativos à liquidez geral e autonomia financeira (cfr. art.º 10.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto) e não os constantes da Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro.
3. A introdução, no critério de adjudicação, de subfactores que não constavam do Programa do Concurso, bem como a introdução de fórmulas matemáticas de cálculo dos factores e subfactores que não foram publicitados, viola, sobretudo, os princípios da transparência, da publicidade e da estabilidade previstos nos arts. 8.º e 14.º do Decreto-lei n.º 197/99, aplicáveis às empreitadas de obras públicas, “ex vi” do art.º 4.º, deste diploma legal, ilegalidade esta conjugada com a violação dos arts. 66.º, n.º 1, al. e) e 105.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
4. As ilegalidades supra mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, por consequência, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
5. Não estando adquirida a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendações anteriores relativas aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.