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Sumário

1. A utilização dos subfactores “experiência em obras do mesmo tipo, com certificados” e “currículo do director técnico da empreitada”, respeitantes à avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, na fase de avaliação das propostas viola o disposto no art.º 100.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que proíbe que, “em caso algum”, a comissão de análise das propostas utilize, ainda que indirectamente, factores que respeitem à avaliação da capacidade técnica, económica ou financeira dos concorrentes.

2. A atribuição de valores numéricos a cada um dos factores e subfactores do critério de avaliação das propostas não preenche a exigência do art.º 100.º, n.º 2 do citado diploma legal, que estabelece que a comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas.

3. Nos termos do art.º 94.º, n.º 2, al. b) do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, é ilegal a exclusão de concorrentes por falta de apresentação da proposta em duplicado.

4. As ilegalidades evidenciadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento de recusa de visto previsto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.




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