Descrição do documento


Sumário

1. O preço das cópias a fornecer aos interessados é, apenas, o preço do custo da reprodução/duplicação dos documentos em causa (cfr. art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

2. A determinação do preço dos documentos procedimentais com base na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município, não corresponde ao custo de reprodução dos documentos em causa e potencia o aumento do preço dos mesmos, o que viola o disposto no citado art.º 62.º, n.º 4.

3. A ilegalidade evidenciada, por limitadora da concorrência, é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que integra o fundamento de recusa de visto previsto no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. No caso em apreço, não estando adquirido que tenha ocorrido efectivamente agravamento do resultado financeiro do contrato, nem existindo registo de situação semelhante ocorrida no município, utiliza-se a faculdade presente no n.º 4 do preceito legal citado em 3, concedendo-se o visto com recomendações.




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