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Sumário

1. O Tribunal de Contas apreciou os fundamentos apresentados na sentença proferida, que levaram à absolvição de instância de alguns Demandados, relativamente ao pedido - pagamento de um montante a um Hospital, Sociedade Gestora, S.A. por parte de uma Administração Regional de Saúde. No relatório de auditoria deu-se como adquirido que o pagamento correspondeu às actividades exercidas pelo que não se elencaram quaisquer responsáveis.
2. Não deverá ser declarada a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e, em consequência, o Tribunal não deverá conhecer e apreciar todas as questões e excepções invocadas pelas partes sobre as quais não se pronunciou, pois considera-se que a sentença não padece do vício de omissão de pronúncia. Aliás, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 96º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, dos processos da 3.ª Secção só cabem recurso as decisões finais proferidas em 1.ª instância.
3. Revogação da sentença na parte que indeferiu o incidente de intervenção acessória provocada do Estado e da ARS. A responsabilidade financeira é, por natureza, pública e ocorrerá da violação, culposa, daqueles normativos por aqueles que têm o dever funcional de assegurar a legalidade financeira e, para além de multas, pode originar o dever de reposição ao património público (artºs 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º da Lei). Trata-se, assim, de uma responsabilidade em que a acção ou omissão culposa dos concretos agentes configuram, sempre, uma violação (que pode ou não ser material) dos interesses financeiros públicos: o Estado e as outras entidades públicas tipificadas serão, sempre, os lesados pela actividade ilícita dos seus funcionários e agentes e nunca os co-responsáveis da lesão ou causadores da sua actuação. No caso em análise, não se aplica o disposto no artigo 330º do Código de Processo Civil, sendo manifestamente inviável a acção de regresso.

Notas
Mantém parcialmente a sentença 8/2007.
Mantém a decisão recorrida.

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