Descrição do documento


Sumário

1. Na contratação pública, o regime regra da escolha do co-contratante particular na realização de despesas públicas, em geral, e na aquisição de serviços, em particular, é o concurso público, nos termos do art.º 183.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

2. O ajuste directo – como excepção àquele regime regra, - apenas é admitido, independentemente do valor estimado do contrato, quando, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos público, limitado ou por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis ao dono da obra (cfr. art.º 136.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.

3. Não podem invocar-se motivos de urgência imperiosa na escolha do procedimento por ajuste directo, quando entre a data do abrandamento dos trabalhos, pelo 1.º empreiteiro, e a data da adjudicação da obra, decorreu um longo período de tempo, durante o qual o município poderia ter diligenciado o lançamento de um concurso público;

4. Não pode considerar-se, ainda, que as circunstâncias invocadas não sejam imputáveis ao dono da obra quando a entidade adjudicante teve todo o tempo e todas as possibilidades de conceber, planear e implementar o processo conducente à realização da obra.

5. Não se verificando os pressupostos que justificam a escolha do procedimento por ajuste directo, resulta violado o disposto no art.º 136.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei nº 59/99 de 2 de Março, impondo-se, ao invés, a realização de concurso público, de harmonia com o disposto no art.º 48.º, n.º 2, al. a) do referido diploma legal;

6. A falta de concurso público, quando legalmente exigível, torna nulo o procedimento e o subsequente contrato, por preterição de um elemento essencial (arts. 133.º, n.º 1 e 185.º do Código do Procedimento Administrativo).

7. Tal nulidade é fundamento da recusa de visto, nos termos do artigo 44º, nº 3, al. a) da Lei nº 98/97 de 26 de Agosto.



Conclusões
Não existem conclusões para este documento

Recomendações
Não existem recomendações para este documento

Notas
Não existem notas sobre este documento



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T05:36:53Z