| Designação: |
Acórdão 77/2008 1ª S/SS de 6 junho
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| Data do documento: | 2008-06-06 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A exigência aos concorrentes, para comprovação das suas habilitações, da detenção de alvará de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional da 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor da proposta e ainda de várias subcategorias da 4.ª e 5.ª categorias, em classe correspondente ao valor dos trabalhos que cabem na proposta, sem conceder a alternativa de se poder concorrer com uma única subcategoria correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
2. Nos termos do ponto 19.3 da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 1075/2005, de 19 de Outubro, não pode ser excluído nenhum concorrente por falta de exigência da cópia das declarações de rendimentos, para efeitos de IRS e de IRC, relativas aos três últimos exercícios.
3. Incorre no vício de violação de lei a entidade adjudicante que exigiu, para efeitos de avaliação da capacidade económica e financeira, o indicador grau de cobertura do imobilizado, previsto na Portaria n.º 1547/2002, de 24 de Dezembro, que à data da abertura do concurso já não era exigível, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto.
4. A inclusão de marcas comerciais, no mapa de quantidades, sem a menção “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
5. As ilegalidades evidenciadas são susceptíveis de restringir o universo dos potenciais e efectivos concorrentes e, por consequência, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
6. Não estando adquirida uma efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando do processo que a entidade adjudicante tenha sido objecto de anteriores recomendações relativas aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.