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Sumário

1. Nos termos do art.º 83.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, nos concursos públicos, havendo preço base, e sendo a empreitada de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do art.º 52.º do mesmo diploma legal, o prazo de apresentação das propostas não pode ser inferior a 52 dias.

2. A admissão de concorrente que não preencha os valores mínimos de referência previstos no ponto 19.3 do Programa de Concurso Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Portaria n.º 1075/2005, de 19 de Outubro, relativos ao último exercício ou, em alternativa, a média aritmética simples dos três últimos exercícios, viola o referido ponto da Portaria, bem como a Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto.

3. As ilegalidade verificadas são susceptíveis de, por um lado, restringir o universo dos potenciais concorrentes e, por outro, permitir a candidatura de outros que não preencham os indicadores económicos e financeiros mínimos, o que tem por consequência a susceptibilidade de alteração do resultado financeiro do contrato, situação que constitui fundamento da recusa do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de recomendações anteriores, relativamente aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.



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