| Designação: |
Acórdão 86/2008 1ª S/SS de 24 junho
|
| Data do documento: | 2008-06-24 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
|
| Tipo de documento: | Acórdão |
| Entidades: | |
| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A não publicação do aviso de abertura do concurso num jornal de âmbito regional da área territorial onde a obra deva ser executada viola o disposto no art.º 52.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
2. A exigência aos concorrentes, para comprovação das suas habilitações, da detenção de alvará de construção com autorização que não corresponde a nenhuma classificação constante do n.º 1 da Portaria n.º 10/2004, de 10 de Janeiro, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e no art.º 13.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas ex vi do art.º 4.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal.
3. A falta de elaboração do relatório de qualificação dos concorrentes, pela comissão de abertura das propostas, viola o disposto no art.º 98.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
4. A referência a marcas comerciais sem que estas se mostrem acompanhadas das expressões “tipo” ou “equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99.
5. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo dos potenciais concorrentes e, por consequência, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
6. Não estando adquirida a efectiva existência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendações anteriores relativas aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.