| Designação: |
Acórdão 59/2008 1ª S/SS de 29 abril
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| Data do documento: | 2008-04-29 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A aplicação, na definição do preço do custo das cópias do processo, da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município propicia o empolamento desse preço e viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estipula que o preço das cópias é, apenas, o seu preço de custo, o que não inclui o custo inerente a factores exteriores à sua produção, designadamente, o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos a copiar (cfr. ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
2. A violação do preceito legal citado é susceptível de restringir o universo concorrencial e, por consequência, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
3. Não estando adquirida a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando do processo que a entidade adjudicante tenha sido objecto de anterior recomendação relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.