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Sumário

1. A fixação, no Programa de Concurso, como um dos factores de avaliação das propostas, do prazo de realização da empreitada, com uma ponderação de 20%, significa que o prazo pode ser variável, ou seja, diferente do indicado no anúncio e no programa do concurso (cfr. art.º 105.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

2. Uma proposta que respeite as cláusulas do caderno de encargos, mas apresente um prazo de execução da empreitada, diferente do ali indicado, deve ser considerada como proposta base, não devendo o concorrente que a apresentou ser excluído por tal razão.

3. A avaliação do factor do critério de adjudicação “Valia Técnica da Proposta”, respeitante ao mérito das propostas, deve ser feita pela Comissão de Análise das Propostas (cfr. art.º 100.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março). A sua avaliação no âmbito da qualificação dos concorrentes viola o disposto no art.º 98.º, n.º 1 do referido diploma legal.

4. Por seu turno, a consideração, pela Comissão de Análise das Propostas, da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, elementos já avaliados na fase de qualificação dos concorrentes, viola o disposto no art.º 100.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, que estipula que, na análise das propostas, a comissão não poderá, em caso algum, ter em consideração, directa ou indirectamente, a aptidão dos concorrentes.

5. No relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, deve a comissão de análise ordenar as mesmas para efeitos de adjudicação, sob pena de violação do disposto no art.º 100.º, n.º 2 do citado diploma legal.

6. As ilegalidades verificadas são susceptíveis de restringir, como aconteceu com a exclusão do concorrente, o universo concorrencial e, por outro lado, no que se refere à violação do art.º 100.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, de influenciar uma avaliação insuficiente do mérito das propostas, bem como uma deficiente fundamentação do resultado de tal avaliação, ou seja, são susceptíveis de consequenciar a alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

7. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que o município tenha sido objecto de recomendações anteriores relativamente aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.




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