| Designação: |
Acórdão 128/2008 1ª S/SS de 28 outubro
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| Data do documento: | 2008-10-28 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Nos termos do art.º 60.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, as comissões de acompanhamento do concurso, designadas “comissão de abertura do concurso” e “comissão de análise das propostas”, devem ser constituídas por membros, pessoal e devidamente identificados ex ante, e designados expressamente para o efeito, pois só assim os concorrentes poderão eventualmente lançar mão dos procedimentos relativos às garantias de imparcialidade (cfr. arts. 44.º e 51.º do Código do Procedimento Administrativo).
2. A designação de comissões de acompanhamento, com carácter permanente poderá, em abstracto, potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, violar o princípio da imparcialidade (arts. 6.º do Código do Procedimento Administrativo e 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).
3. A falta de fundamentação do relatório de análise das propostas viola o disposto no art.º 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que a comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no Programa de Concurso.
4. A violação dos preceitos citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos previstos no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
5. Não estando adquirida a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de anterior recomendação relativa aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.