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Sumário

1. O desrespeito dos requisitos de exigibilidade e de verificação de habilitações dos empreiteiros concorrentes (cfr. art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro), numa empreitada de obras públicas, é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, acarretando assim uma ilegalidade geradora de anulabilidade.

2. Não estando adquirida a ocorrência efectiva de uma alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos preceitos em causa, mostra-se oportuno fazer uso da faculdade prevista no n.º 4 ao art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.



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