| Designação: |
Acórdão 92/2008 1ª S/SS de 7 julho
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| Data do documento: | 2008-07-07 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A exigência aos concorrentes, no Programa de Concurso, de alvará de empreiteiro geral de edifícios na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
2. Só através da fundamentação do relatório de análise das propostas é possível aferir do mérito relativo das propostas e, assim, reconstituir o percurso cognitivo seguido pela comissão de análise, para estabelecer a sua ordenação para efeitos de adjudicação (cfr. arts. 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e 125.º do Código do Procedimento Administrativo).
3. A falta de fundamentação do relatório de análise das propostas, que suporte a valoração atribuída ao factor “valia técnica da proposta”, por forma a que um destinatário normal possa perceber o percurso cognoscitivo da comissão de análise, para chegar à pontuação atribuída a tal factor, configura um acto eivado de vício de forma, o que acarreta a sua anulabilidade.
4. A violação dos dispositivos legais citados é susceptível de restringir o universo dos potenciais concorrentes ao concurso e, por consequência, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
5. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do citado normativo legal.