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Sumário

1. A exigência aos concorrentes, no Programa de Concurso, de alvará de empreiteiro geral de edifícios na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. Só através da fundamentação do relatório de análise das propostas é possível aferir do mérito relativo das propostas e, assim, reconstituir o percurso cognitivo seguido pela comissão de análise, para estabelecer a sua ordenação para efeitos de adjudicação (cfr. arts. 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e 125.º do Código do Procedimento Administrativo).

3. A falta de fundamentação do relatório de análise das propostas, que suporte a valoração atribuída ao factor “valia técnica da proposta”, por forma a que um destinatário normal possa perceber o percurso cognoscitivo da comissão de análise, para chegar à pontuação atribuída a tal factor, configura um acto eivado de vício de forma, o que acarreta a sua anulabilidade.

4. A violação dos dispositivos legais citados é susceptível de restringir o universo dos potenciais concorrentes ao concurso e, por consequência, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do citado normativo legal.



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