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Sumário

1. A inclusão de marcas comerciais, no mapa de quantidades, sem que estas se mostrem acompanhadas das expressões “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. A violação do normativo legal citado é susceptível de restringir o universo dos potenciais concorrentes ao concurso e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato, e atendendo ao número de itens sem a menção “tipo” ou “ou equivalente”, bem como à referência expressa de que a proibição constante dos n.ºs 5 e 6 do art.º 65.º do citado diploma legal vale para todas as peças do procedimento concursal, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do citado normativo legal.




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